JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(Art. 30, Inciso I da Lei Nº 13.019/2014)
I – Objeto: Celebração de Termo de Colaboração, por contratação de urgência, para continuidade da prestação de serviço de acolhimento institucional de até 10 (dez) crianças, com idade de 00 anos a 11 anos e 11 meses, na modalidade Casa Lar, conforme Plano de Trabalho.
II –OSC: INSTITUTO RESGATE LAGOA SANTA: CNPJ: 08.749.239/0001-70
III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:
Conforme dispõe o Art. 30 da Lei Nº 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
A contratação de urgência da OSC Instituto Resgate se justifica pelo caráter continuado do serviço de acolhimento institucional, executado pela entidade, cuja interrupção, sem o devido trabalho de transferência, ocasionaria prejuízos de ordem pessoal e emocional às crianças acolhidas, tendo em vista a relação de vínculo e referência já estabelecida entre as crianças já acolhidas e a equipe da entidade.
IV- Justificativa quanto à caracterização da OSC:
O INSTITUTO RESGATE é uma organização da sociedade civil, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.
Quanto à experiência prévia, comprova-se a pré-existência de parcerias firmadas com a OSC para a prestação do mesmo serviço de acolhimento institucional na modalidade de Casa Lar.
V- Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Colaboração:
O valor do plano de trabalho será mantido nos mesmos moldes do Plano de Trabalho integrante do 1º Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 003/2022, proporcional ao período de 180 dias.
A prestação indireta do serviço, pela Organização da Sociedade Civil, apresenta-se como uma estratégia de aproveitamento da expertise da entidade no serviço oferecido.
Existe previsão orçamentária para custeio do serviço de acolhimento institucional de crianças de 00 a 11 anos e 11 meses, sendo utilizados recursos do próprio Município, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS.